Com fundamento no art. 4º, caput, da Lei 13.979/2020 (na redação dada pela Medida Provisória 926), o objeto da contratação restringe-se a “bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.

Considerando que a Portaria 188/2020 do Ministro de Estado da Saúde declarou ‘Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional’ (ESPIN), e que o art. 1º, §2º, da própria Lei 13.979/2020 dispõe que “ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta lei”, adotaremos, no presente trabalho, a nomenclatura utilizada na portaria
ministerial (ESPIN). Feito esse esclarecimento, o problema agora reside em delimitar o alcance da expressão “bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento” da ESPIN.

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