Para uma melhor compreensão, transcreve-se o artigo da Lei nº 8.666/93 que estabelece a hipótese de inexigibilidade de licitação para a
pretendida contratação, a saber:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(…)
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;