Ocorrência de uma licitação deserta é um fato que merece redobrada atenção do gestor, em especial porque a Lei Geral de Licitações autoriza a contratação direta quando não acudirem interessados à licitação anterior (art. 24, inc. V da Lei 8.666/1993).

Antes de optar pela via da contratação direta, o gestor deve avaliar a possibilidade de repetir o certame sem prejuízo para a Administração. Para tanto, convém investigar os motivos pelos quais houve desinteresse do mercado em participar da licitação anterior.

Não raro, ocorrem falhas durante a fase interna do procedimento que devem ser saneadas. Especificações incompletas ou direcionadas, pesquisa de preços dissociada da prática do mercado ou publicidade inadequada são alguns exemplos comuns. Não se pode ignorar, também, a possibilidade de conluios entre comerciantes inidôneos que se unem para “forçar” uma contratação com sobrepreço.

Se a contratação direta for a opção, é recomendável estudar o Capítulo 5, subtítulo 5.5 da obra Contratação direta sem licitação (10. ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2016), onde o Professor JACOBY FERNANDES ensina com detalhes os cuidados que devem ser observados o gestor público.

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