Por Marcelo Souza Rocha*

Com a sanção presidencial da lei que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do recente surto do novo coronavírus – Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 – foram previstas medidas que objetivam a proteção da população brasileira enquanto perdurar o estado de emergência internacional declarado em razão do coronavírus.

Dentre as medidas, a lei dispensa de procedimentos licitatórios a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, desde que destinados ao enfrentamento da doença. A regra, no entanto, deve ser vista com cautela pois, no âmbito dos sistemas de saúde dos entes públicos, não é incomum o administrador tentar elastecer os critérios que autorizam a contratação direta para reduzir o trabalho, a complexidade ou o tempo que demandam os procedimentos licitatórios.

Como se sabe, os principais sinais e sintomas clínicos do novo coronavírus são semelhantes a um resfriado como febre, tosse e dificuldade para respirar, mas que também podem causar infecção como as pneumonias. Nesse cenário, surge o risco da proliferação de recomendações imotivadas para a realização de exames, testes, estudos, investigações e outras medidas profiláticas para tratamentos médicos de simples resfriados, sob o escudo de um enfretamento ao coronavirus.

O gestor deve ter redobrada cautela ao decidir pela não realização de licitação. Apesar de a Lei nº 13.979/2020 estabelecer alguns procedimentos a serem observados em todas as contratações ou aquisições realizadas por dispensa de licitação, o gestor deve observar ainda os princípios da administração pública, em especial aqueles contidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

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