“Com sua versão atual criada em 2012, o Acordo Geral de Compras Governamentais (GPA, na sigla em inglês) da Organização Mundial do Comércio (OMC) é um tratado plurilateral que abrange 48 países da OMC, com
seu cerne na não discriminação entre seus membros na participação em licitações públicas.
Juntos, eles constituem um mercado estimado em US$ 1,7 trilhão por ano. No Brasil, segundo dados da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia as compras públicas têm um volume anual igual a 12% do PIB, o que significou, apenas em 2019, cerca de R$ 876 bilhões. A adesão do país ao GPA criaria condições para fortalecer a economia do país, contribuir para sua maior inserção no mercado mundial e melhorar a gestão das empresas nacionais, tornando-as mais competitivas.
O Brasil manifestou formalmente sua intenção de adesão como membro pleno do acordo em maio de 2020 e, como parte do processo, respondeu a um questionário padrão que analisa a conformidade das regras e procedimentos
de compras públicas do país com as obrigações do acordo.
Em 3 de fevereiro de 2021, apresentou sua oferta de acesso a mercado que lista não apenas os órgãos e as entidades da Administração Pública que passarão a fazer contratações públicas abertas à concorrência dos Países Membros, mas também os tetos acima dos quais as licitações estarão a eles abertas e os bens, serviços e obras públicas abrangidos. O Banco Mundial e o Instituto Protege analisaram a legislação nacional para identificar potenciais barreiras à adesão e auxiliar na avaliação do equilíbrio entre aquelas que seriam legítimas e as que poderiam ser
consideradas inválidas no contexto do GPA.
Mais especificamente, o estudo buscou identificar áreas onde a legislação nacional conflitaria com os princípios do GPA e propôs soluções para ajudar o país em seu processo de adesão ao acordo. Para isso, foram analisadas as
diversas normas sobre contratações públicas incluindo Administração direta da União, estados, Distrito Federal e municípios e diferentes modalidades de licitação (por exemplo, convencionais ou pregão). O estudo considerou, ainda, procedimentos específicos adotados por diferentes órgãos.
A análise mostrou que é possível harmonizar o regramento local sem a necessidade de alterar a Constituição Federal. De fato, constatou-se que vários dos conflitos já encontraram soluções em recentes atualizações normativas, já
efetivas ou em andamento, como a IN 10/2020 editada pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia e a nova Lei de Licitações PL1292/1995, que aguarda apreciação pelo Senado Federal.”