Brasília, quarta-feira, 31 de maio de
2023.
RESUMO DOU - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 277
PÁGINAS. LEITURA: 7H – 8H
INFORMATIVO NACIONAL FÓRUM
EM DESTAQUE
Sancionada
a Lei que altera o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
Professores
Jacoby Fernandes
Foi publicada ontem, na
edição extra 102-A do DOU, a Lei nº 14.592 de 30 de maio de 2023, que altera
a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (Perse) e várias outras normas.
A nova lei reduz a 0% (zero
por cento) - durante 60 meses, contado do início da produção de efeitos da Lei
- as alíquotas de tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas
jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo diversas atividades
econômicas, indicadas por meio do CNAE, como hotéis e congêneres; serviços de
alimentação para eventos e recepções – bufê; estandes em feiras, atividade de
fotografia e imagem e organização de eventos. Foi dispensada a retenção do IRPJ, da
CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o
crédito referir-se às receitas desoneradas indicadas no art. 1º.
Empresas de transporte de
passageiros, locação de automóveis, restaurantes, agências de viagem, dentre
outras, terão o mesmo benefício, desde que estejam em situação regular no
Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur)
Também foi reduzida a 0%, a
partir de 1º de janeiro de 2023 – aplicável aos fatos geradores que ocorrerem
até 31 de dezembro de 2026 - as alíquotas da Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição
para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte
aéreo regular de passageiros.
Já no que diz respeito às operações
realizadas com óleo diesel e suas correntes, biodiesel e gás liquefeito de
petróleo derivado de petróleo e de gás natural, tratados nas normas
especificadas na nova Lei, a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes valerá até 31 de dezembro de 2023. No
mesmo sentido, foi reduzida a 0% a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
Cofins-Importação.
A Lei, no art. 5º, também suspendeu,
até 31 de dezembro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações
de petróleo efetuadas por refinarias para a produção
de combustíveis.
O pacote de medidas vai além
do Setor de Eventos e:
a)
reabre
- pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação que deve ocorrer
em até 30 dias-, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização
Tributária para as santas casas, os hospitais e as
entidades beneficentes
que atuam na área da saúde
portadoras da certificação.
b)
Define
que os recursos do FAT repassados ao BNDES e destinados operações de
financiamento à inovação e à digitalização serão remunerados pela Taxa
Referencial (TR)
A lei entrou em vigor ontem
e, além de revogar dispositivos de várias leis e Medidas provisórias, convalida
os atos praticados com base na MP 1.157, 1159 e 1163.
Na p. 3 da edição extra do DOU encontra-se as
Mensagens do Presidente da República que encaminham ao Congresso Nacional e
Tribunal de Conas o Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2023, que
é mencionado nas publicações abaixo e a Mensagem no 30, que veta
parcialmente a nova Lei. A principal justificativa do veto é a contrariedade ao
interesse público, por retirar “valores consideráveis do orçamento do Serviço
Social do Comércio e do Serviço Nacional de aprendizagem Comercial de forma
imediata, o que pode acarretar em prejuízos para
alguns serviços sociais relevantes prestados pelas entidades do Sistema S”.
Acesse a íntegra da Lei nº 14.592/2023
Quer antecipar seu conhecimento sobre a nova Lei de Licitações e
Contratos, e começar a contratar já?
Assista, no Youtube, a playlist dos Professores Jacoby Fernandes sobre o tema!
Gestor Público
Programação
orçamentária e financeira do Governo federal é alterada
Alterado
o Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação
orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de
desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023.
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.538/2023
STN
divulga Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal
A Secretaria do Tesouro
Nacional divulgou o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo
Federal relativo ao mês de abril de 2023, outros demonstrativos da execução
orçamentária e respectivas notas explicativas.
Acesse a íntegra da Portaria STN/MF nº 465/2023
MIDR
regula operacionalização das despesas discricionárias RP2
O Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional dispôs sobre os procedimentos para a
operacionalização, por meio de transferências voluntárias, dos recursos
orçamentários do exercício financeiro de 2023, referentes as despesas discricionárias
classificadas com identificador de Resultado Primário 2 (RP 2).
Acesse a íntegra da Portaria nº 1.825/2023
Mais
órgãos publicam seus relatórios de gestão fiscal
a) Tribunal
de Contas da União: Portaria-TCU nº 110/2023
b)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Resolução PRESI nº 24/2023
Ministério
do Desenvolvimento regula contratação de serviços técnicos de consultoria de
pessoas físicas
O Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabeleceu os
procedimentos para seleção e contratação de serviços técnicos de consultoria de
pessoas físicas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome, por meio de Projetos de Cooperação Técnica
Internacional.
Acesse a íntegra da Portaria MDS nº 878/2023
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: de acordo com a Portaria, o serviço técnico
de consultoria tem como finalidade elaborar estudos técnicos, planejamentos,
projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, bem
como treinamentos e encontros de aperfeiçoamento de pessoal com vistas à
implementação de projeto de cooperação técnica internacional. Caberá à
Secretaria demandante do serviço de consultoria designar no mínimo 3 (três)
servidores públicos, em exercício no Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, para atuarem como membros
titulares da Comissão Temporária de Seleção que conduzirá o processo de seleção
de serviços técnicos de consultoria. O processo de seleção de serviços técnicos
de consultoria dar-se-á por meio de avaliação curricular. Note-se que a norma
dispõe, ainda, que os currículos recebidos serão avaliados em duas etapas, de
acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência: I - etapa
eliminatória; e II - etapa classificatória. Na primeira, os currículos dos
candidatos serão analisados para verificação do cumprimento de todos os
requisitos obrigatórios, habilitando-se ao menos 3 (três) candidatos. Já na
etapa classificatória, serão pontuadas as formações acadêmicas e experiências
profissionais dos currículos dos candidatos habilitados na etapa eliminatória,
classificando-se ao menos 3 (três) candidatos com pontuação acima da nota de
corte estabelecida no Termo de Referência. Será convocado o candidato que
obtiver a maior nota na seleção, e que apresentar a documentação comprobatória
solicitada.
Saiba como contratar consultoria à luz
da nova Lei de Licitações e Contratos, consultando a 11ª edição do livro Contratação
Direta sem Licitação
CJF
admite utilização do modelo de locação built to suit
O Conselho da Justiça Federal
decidiu conhecer a consulta e respondê-la no sentido de que é possível a
utilização do modelo de locação sob medida, built to suit, desde que
atendidas as condições estabelecidas no Acórdão TCU n. 755/2023, o qual deve
ser observado pelo CJF e pela Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do
voto da relatora.
Acesse a íntegra da Certidão de julgamento - 0467033
Comentário dos Professores Jacoby
Fernandes: built to suit é uma expressão do
idioma inglês, cuja tradução literal seria "construído
para servir". Foi incorporado na linguagem informal, no ramo imobiliário
para identificar contratos de locação, firmados com prazo determinado de longa
vigência, em relação a imóveis construídos para atender aos interesses do
futuro locatário. A jurisprudência, compatível com a nova Lei, admite o uso
pela Administração Pública do built to suit.
Saiba mais sobre o tema, lendo a 11ª edição do livro Contratação
Direta sem Licitação e conheça, no YouTube, os comentários
em vídeo e os detalhes da Lei nº 14.133/2021.
INCRA
aprova seu Plano Anual de Auditoria Interna
O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, referendou a decisão contida na Portaria
Nº 75, de 28 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 02
de maio de 2023, que aprovou o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, para o
exercício de 2023.
Acesse a íntegra da Resolução CD nº 4/2023
MIDR
institui Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
O Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional instituiu a Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos em seu âmbito.
Acesse a íntegra da Portaria nº 1.790/2023
Comentário
de Carlos Henrique Vieira Barbosa: em conformidade com a norma,
a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) terá as seguintes
competências: I - elaborar os códigos de classificação de documentos e as
tabelas de temporalidade e destinação de documentos, que são instrumentos
técnicos de gestão relativos às atividades-fim de seus órgãos e entidades e
submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional; II - aplicar e orientar a
aplicação do código de classificação de documentos e a tabela de temporalidade
e destinação de documentos das atividades-meio da administração pública federal
e de suas atividades-fim aprovada pelo Arquivo Nacional; III - orientar as
unidades administrativas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e
acumulados pela administração pública federal, tendo em vista a identificação
dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos .documentos
destituídos de valor; IV - analisar os conjuntos de documentos para a definição
de sua destinação final, após a desclassificação quanto ao grau de sigilo; e V
- observando o disposto nos incisos I e II, submeter as listagens de eliminação
de documentos para aprovação do Ministro da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
CGU aprova sua Política de Gestão do repositório de dados
institucionais
A
Controladoria-Geral da União aprovou a Política de Gestão do CGUDATA,
repositório de dados institucionais da Controladoria-Geral da União.
Acesse
a íntegra da Portaria nº 82/2023
Nota dos
Professores Jacoby Fernandes: O CGUData
é a solução de gestão de dados institucionais da Controladoria-Geral da União,
cuja política de uso foi instituída por meio da Portaria no 1860. Como a CGU
integra o rol dos órgãos de controle em âmbito federal, seu repositório
interessa aos órgãos deste nível.
ANP
dispõe sobre classificação de informações e documentos e tratamento sigiloso
A Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP dispôs sobre o tratamento de
informações sigilosas e regras para a classificação de informações e documentos
no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Acesse a íntegra da Portaria ANP nº 181/2023
Comentário
de Carlos Henrique Vieira Barbosa: os procedimentos a serem adotados deverão
observar as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito
geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse
público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de
comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao
desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e V -
desenvolvimento do controle social da administração pública. Importante
registrar que o acesso a informações sigilosas, classificadas ou não, será
admitido apenas ao agente público, em razão do exercício das atribuições de
cargo, emprego ou função pública, ou que tenha necessidade motivada de
conhecê-los. A norma dispõe, também, que toda correspondência remetida aos
endereços da ANP será aberta e os documentos arquivísticos serão
protocolizados, exceto quando tiverem a indicação ou identificação de que possa
conter informação sigilosa, hipótese em que o Protocolo encaminhará a
documentação para análise da unidade competente, sem violação do respectivo
envelope.
BACEN
altera elenco de contas de padrão contábil e atualiza tabelas padronizadas
Banco Central, por meio do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e Departamento de Regulação
Prudencial e Cambial (Dereg):
a) alterou as Instruções
Normativas BCB ns. 268, 272 e 275, todas de 1º de abril de 2022, para criar e
alterar rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para registro de
exposição cambial decorrente de compromissos futuros e incluir atributo em
conta para registro de títulos disponíveis para venda no patrimônio líquido e
de valores a receber relativos a transações de pagamentos.
Acesse a íntegra da Instrução Normativa BCB nº
386/2023
b) atualizou as tabelas
padronizadas para fins da divulgação do Relatório de Pilar 3.
Acesse a íntegra da Instrução Normativa BCB nº
385/2023
Infraestrutura e Tecnologia
CONFAZ
altera ato sobre substituição tributária e ajustes de ICMS
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
a)
alterou o Ato COTEPE ICMS nº 82/22, que divulga os prazos de transmissão
eletrônica de informações a que se refere o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio
ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo
ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS
142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse,
dedução, ressarcimento e complemento do imposto.
Acesse a íntegra do Ato COTEPE/ICMS nº 65/2023
b)
publicou ajuste SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 372ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 30.05.2023.
Acesse a íntegra do Despacho nº 33/2023
Diário Oficial do Distrito Federal – DODF
– 101 Páginas
Regramento
do ICMS é novamente alterado
DF implementa
o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispôs sobre o regime de
tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e
etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar federal nº 192, de 11
de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse
e dedução do imposto.
Acesse a íntegra do Decreto nº 44.580/2023
TEMA: gestão de
resíduos sólidos
PERGUNTE AO PROFESSOR
O que é o MTR?
Resposta: o Manifesto de Transporte de
Resíduos - MTR nacional é uma ferramenta de gestão e documento declaratório de
implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos
instituído pela Portaria nº 280, de 29 de junho de 2020 do Ministério do Meio Ambiente. A portaria também dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos
Sólidos e complementa a Portaria nº 412, de 25 de junho de 2019. No vídeo, a
Prof. Ana Luiza Jacoby Fernandes trata da sua essencialidade em razão da
transparência e coleta de dados relacionada aos resíduos. Assista ao vídeo e
descubra quem está obrigado a utilizar o MTR para descarte.
Comente o que você
achou desse vídeo e descubra as sugestões dos professores Jacoby.
Aproveite também para deixar suas dúvidas!
Saiba mais sobre o tema, lendo a 11ª edição do livro Contratação
Direta sem Licitação e conheça, no YouTube, os comentários em vídeo e os detalhes da Lei nº
14.133/2021.
Conheça, também, JACOBY FERNANDES, Ana Luiza; JACOBY FERNANDES,
Jorge Ulisses (org. e índice). Lei nº 14.133/2021: Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. A obra, que traz a nova Lei de Licitações e Contratos, a
anterior e várias outras normas pertinentes, com a indicação do artigo
correspondente da nova norma, conta, ainda, com mais de 10 mil verbetes no
índice remissivo alfabético. Os livros estão lançados pela Editora Fórum.
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perfil do Professor para continuar atualizado com novos assuntos e dicas!
Instagram: @professorjacoby
Regimento Interno e Lei
Orgânica do Tribunal de Contas da União – Jorge Ulisses Jacoby Fernandes –
Editora Fórum
Em
meados de 1890, Rui Barbosa, então Ministro da Fazenda, investido do dever de trazer
ao plano material o sentimento de República até então “recente” para a nação,
idealizou um órgão que enaltecesse a vigilância e a moralidade dos atos
administrativos ligados à distribuição e gestão do erário da Nação. Nesse
cenário, criou-se o Tribunal de Contas da União – TCU.
Em
momento posterior à sua criação, o Tribunal de Contas logo confrontou um fato
ademocrático: o então Presidente, Floriano Peixoto, nomeou um parente do
ex-Presidente Deodoro da Fonseca, ato considerado ilegal pelo Tribunal. Floriano
Peixoto, inconformado com a decisão da Corte de Contas, ordenou que fossem
redigidos decretos que afastavam do TCU a competência para impugnar despesas
consideradas ilegais. À época, o Ministro da Fazenda Serzedello Corrêa,
discordando com a posição do então Presidente, demitiu-se do cargo, explanando
sua posição em carta datada de 27 de abril de 1893, cujo trecho básico é o
seguinte:
“Esses
decretos anulam o Tribunal, o reduzem a simples Ministério da Fazenda,
tiram-lhe toda a independência e autonomia, deturpam os fins da instituição, e
permitirão ao Governo a prática de todos os abusos e vós o sabeis – é preciso
antes de tudo legislar para o futuro. Se a função do Tribunal no espírito da
Constituição é apenas a de liquidar as contas e verificar a sua legalidade
depois de feitas, o que eu contesto, eu vos declaro que esse Tribunal é mais um
meio de aumentar o funcionalismo, de avolumar a despesa, sem vantagens para a
moralidade da administração.
Se,
porém, ele é um Tribunal de exação como já o queria Alves Branco e como têm a
Itália e a França, precisamos resignarmo-nos a não gastar senão o que for
autorizado em lei e gastar sempre bem, pois para os casos urgentes a lei
estabelece o recurso.
Os
governos nobilitam-se, Marechal, obedecendo a essa soberania suprema da lei e
só dentro dela mantêm-se e são verdadeiramente independentes. Pelo que venho de
expor, não posso, pois Marechal, concordar e menos referendar os decretos a que
acima me refiro e por isso rogo vos digneis de conceder-me a exoneração do
cargo de Ministro da Fazenda, indicando-me sucessor.” Esta obra, encabeçada
pela íntegra do texto da Lei Orgânica e do Regimento do TCU, reúne um conjunto
de orientações normativas colhidas, principalmente, perante o Tribunal de
Contas da União e o Poder Legislativo, fundamentais para os gestores e demais
operadores do Direito.
Considerando
o avanço tecnológico e buscando maior objetividade, melhor organização e
fluência na leitura, abdicamos de alguns preceitos da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT.
O
índice remissivo, como facilitador de pesquisa, conduz o leitor ao encontro
rápido e eficiente dos assuntos do seu interesse.
Esperamos
que esta obra contribua para a manutenção dos valores éticos que permeiam o
correto emprego da verba pública, patrimônio dos cidadãos.
Para saber mais sobre a obra, clique aqui.
PARA REFLETIR...
“Inteligência é a
capacidade de se adaptar à mudança.”
ELABORAÇÃO
Responsável: Ana Luiza Jacoby
Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF
41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira
(13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Carlos
Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)
* A opinião dos
colunistas não representa, necessariamente, a opinião da Editora Fórum,
responsáveis/coordenadores do Informativo Fórum.
Envie sugestões e dúvidas para o
número (61) 99870-1109. Para receber este conteúdo também no WhatsApp, salve o
número na agenda do celular e envie a palavra “SIM”
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