Brasília, quarta-feira, 31 de maio de 2023.

RESUMO DOU - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 277 PÁGINAS. LEITURA: 7H – 8H

INFORMATIVO NACIONAL FÓRUM

EM DESTAQUE

Sancionada a Lei que altera o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos

Professores Jacoby Fernandes

 

Foi publicada ontem, na edição extra 102-A do DOU, a Lei nº 14.592 de 30 de maio de 2023, que altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e várias outras normas.

A nova lei reduz a 0% (zero por cento) - durante 60 meses, contado do início da produção de efeitos da Lei - as alíquotas de tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo diversas atividades econômicas, indicadas por meio do CNAE, como hotéis e congêneres; serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;  estandes em feiras, atividade de fotografia e imagem e organização de eventos. Foi dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se às receitas desoneradas indicadas no art. 1º.

Empresas de transporte de passageiros, locação de automóveis, restaurantes, agências de viagem, dentre outras, terão o mesmo benefício, desde que estejam em situação regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur)

Também foi reduzida a 0%, a partir de 1º de janeiro de 2023 – aplicável aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026 - as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.

Já no que diz respeito às operações realizadas com óleo diesel e suas correntes, biodiesel e gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, tratados nas normas especificadas na nova Lei, a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes valerá até 31 de dezembro de 2023. No mesmo sentido, foi reduzida a 0% a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.

A Lei, no art. 5º, também suspendeu, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção

de combustíveis.

O pacote de medidas vai além do Setor de Eventos e:

a)      reabre - pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação que deve ocorrer em até 30 dias-, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes

que atuam na área da saúde portadoras da certificação.

b)     Define que os recursos do FAT repassados ao BNDES e destinados operações de financiamento à inovação e à digitalização serão remunerados pela Taxa Referencial (TR)

A lei entrou em vigor ontem e, além de revogar dispositivos de várias leis e Medidas provisórias, convalida os atos praticados com base na MP 1.157, 1159 e 1163.

Na p. 3 da edição extra do DOU encontra-se as Mensagens do Presidente da República que encaminham ao Congresso Nacional e Tribunal de Conas o Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2023, que é mencionado nas publicações abaixo e a Mensagem no 30, que veta parcialmente a nova Lei. A principal justificativa do veto é a contrariedade ao interesse público, por retirar “valores consideráveis do orçamento do Serviço Social do Comércio e do Serviço Nacional de aprendizagem Comercial de forma imediata, o que pode acarretar em prejuízos para alguns serviços sociais relevantes prestados pelas entidades do Sistema S”.

Acesse a íntegra da Lei nº 14.592/2023

 

 

Quer antecipar seu conhecimento sobre a nova Lei de Licitações e Contratos, e começar a contratar já?

Assista, no Youtube, a playlist dos Professores Jacoby Fernandes sobre o tema!

 

 

Gestor Público

Programação orçamentária e financeira do Governo federal é alterada

Alterado o Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023.

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.538/2023

STN divulga Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal

A Secretaria do Tesouro Nacional divulgou o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de abril de 2023, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.

Acesse a íntegra da Portaria STN/MF nº 465/2023

MIDR regula operacionalização das despesas discricionárias RP2

O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional dispôs sobre os procedimentos para a operacionalização, por meio de transferências voluntárias, dos recursos orçamentários do exercício financeiro de 2023, referentes as despesas discricionárias classificadas com identificador de Resultado Primário 2 (RP 2).

Acesse a íntegra da Portaria nº 1.825/2023

Mais órgãos publicam seus relatórios de gestão fiscal

a) Tribunal de Contas da União: Portaria-TCU nº 110/2023

b) Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Resolução PRESI nº 24/2023

Ministério do Desenvolvimento regula contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoas físicas

O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabeleceu os procedimentos para seleção e contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoas físicas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio de Projetos de Cooperação Técnica Internacional.

Acesse a íntegra da Portaria MDS nº 878/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: de acordo com a Portaria, o serviço técnico de consultoria tem como finalidade elaborar estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, bem como treinamentos e encontros de aperfeiçoamento de pessoal com vistas à implementação de projeto de cooperação técnica internacional. Caberá à Secretaria demandante do serviço de consultoria designar no mínimo 3 (três) servidores públicos, em exercício no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para atuarem como membros titulares da Comissão Temporária de Seleção que conduzirá o processo de seleção de serviços técnicos de consultoria. O processo de seleção de serviços técnicos de consultoria dar-se-á por meio de avaliação curricular. Note-se que a norma dispõe, ainda, que os currículos recebidos serão avaliados em duas etapas, de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência: I - etapa eliminatória; e II - etapa classificatória. Na primeira, os currículos dos candidatos serão analisados para verificação do cumprimento de todos os requisitos obrigatórios, habilitando-se ao menos 3 (três) candidatos. Já na etapa classificatória, serão pontuadas as formações acadêmicas e experiências profissionais dos currículos dos candidatos habilitados na etapa eliminatória, classificando-se ao menos 3 (três) candidatos com pontuação acima da nota de corte estabelecida no Termo de Referência. Será convocado o candidato que obtiver a maior nota na seleção, e que apresentar a documentação comprobatória solicitada.

Saiba como contratar consultoria à luz da nova Lei de Licitações e Contratos, consultando a 11ª edição do livro Contratação Direta sem Licitação 

CJF admite utilização do modelo de locação built to suit

O Conselho da Justiça Federal decidiu conhecer a consulta e respondê-la no sentido de que é possível a utilização do modelo de locação sob medida, built to suit, desde que atendidas as condições estabelecidas no Acórdão TCU n. 755/2023, o qual deve ser observado pelo CJF e pela Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do voto da relatora.

Acesse a íntegra da Certidão de julgamento - 0467033

Comentário dos Professores Jacoby Fernandes: built to suit é uma expressão do idioma inglês, cuja tradução literal seria "construído para servir". Foi incorporado na linguagem informal, no ramo imobiliário para identificar contratos de locação, firmados com prazo determinado de longa vigência, em relação a imóveis construídos para atender aos interesses do futuro locatário. A jurisprudência, compatível com a nova Lei, admite o uso pela Administração Pública do built to suit.

Saiba mais sobre o tema, lendo a 11ª edição do livro Contratação Direta sem Licitação  e conheça, no YouTubeos comentários em vídeo e os detalhes da Lei nº 14.133/2021.

INCRA aprova seu Plano Anual de Auditoria Interna

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, referendou a decisão contida na Portaria Nº 75, de 28 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 02 de maio de 2023, que aprovou o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, para o exercício de 2023.

Acesse a íntegra da Resolução CD nº 4/2023

MIDR institui Comissão Permanente de Avaliação de Documentos

O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional instituiu a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos em seu âmbito.

Acesse a íntegra da Portaria nº 1.790/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: em conformidade com a norma, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) terá as seguintes competências: I - elaborar os códigos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos, que são instrumentos técnicos de gestão relativos às atividades-fim de seus órgãos e entidades e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional; II - aplicar e orientar a aplicação do código de classificação de documentos e a tabela de temporalidade e destinação de documentos das atividades-meio da administração pública federal e de suas atividades-fim aprovada pelo Arquivo Nacional; III - orientar as unidades administrativas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e acumulados pela administração pública federal, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos .documentos destituídos de valor; IV - analisar os conjuntos de documentos para a definição de sua destinação final, após a desclassificação quanto ao grau de sigilo; e V - observando o disposto nos incisos I e II, submeter as listagens de eliminação de documentos para aprovação do Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional.

CGU aprova sua Política de Gestão do repositório de dados institucionais

A Controladoria-Geral da União aprovou a Política de Gestão do CGUDATA, repositório de dados institucionais da Controladoria-Geral da União.

Acesse a íntegra da Portaria nº 82/2023

Nota dos Professores Jacoby Fernandes: O CGUData é a solução de gestão de dados institucionais da Controladoria-Geral da União, cuja política de uso foi instituída por meio da Portaria no 1860. Como a CGU integra o rol dos órgãos de controle em âmbito federal, seu repositório interessa aos órgãos deste nível.

ANP dispõe sobre classificação de informações e documentos e tratamento sigiloso

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP dispôs sobre o tratamento de informações sigilosas e regras para a classificação de informações e documentos no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Acesse a íntegra da Portaria ANP nº 181/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa:  os procedimentos a serem adotados deverão observar as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e V - desenvolvimento do controle social da administração pública. Importante registrar que o acesso a informações sigilosas, classificadas ou não, será admitido apenas ao agente público, em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública, ou que tenha necessidade motivada de conhecê-los. A norma dispõe, também, que toda correspondência remetida aos endereços da ANP será aberta e os documentos arquivísticos serão protocolizados, exceto quando tiverem a indicação ou identificação de que possa conter informação sigilosa, hipótese em que o Protocolo encaminhará a documentação para análise da unidade competente, sem violação do respectivo envelope.

BACEN altera elenco de contas de padrão contábil e atualiza tabelas padronizadas

Banco Central, por meio do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg):

a) alterou as Instruções Normativas BCB ns. 268, 272 e 275, todas de 1º de abril de 2022, para criar e alterar rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para registro de exposição cambial decorrente de compromissos futuros e incluir atributo em conta para registro de títulos disponíveis para venda no patrimônio líquido e de valores a receber relativos a transações de pagamentos.

Acesse a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 386/2023

b) atualizou as tabelas padronizadas para fins da divulgação do Relatório de Pilar 3.

Acesse a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 385/2023

 

Infraestrutura e Tecnologia

CONFAZ altera ato sobre substituição tributária e ajustes de ICMS

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

a) alterou o Ato COTEPE ICMS nº 82/22, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

Acesse a íntegra do Ato COTEPE/ICMS nº 65/2023

b) publicou ajuste SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 372ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 30.05.2023.

Acesse a íntegra do Despacho nº 33/2023

 

Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – 101 Páginas


Regramento do ICMS é novamente alterado

DF implementa o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispôs sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Acesse a íntegra do Decreto nº 44.580/2023

 

TEMA: gestão de resíduos sólidos

PERGUNTE AO PROFESSOR

O que é o MTR?

Resposta: o Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR nacional é uma ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos instituído pela Portaria nº 280, de 29 de junho de 2020 do Ministério do Meio Ambiente. A portaria também dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos e complementa a Portaria nº 412, de 25 de junho de 2019. No vídeo, a Prof. Ana Luiza Jacoby Fernandes trata da sua essencialidade em razão da transparência e coleta de dados relacionada aos resíduos. Assista ao vídeo e descubra quem está obrigado a utilizar o MTR para descarte.

 

Comente o que você achou desse vídeo e descubra as sugestões dos professores Jacoby. Aproveite também para deixar suas dúvidas!

 

Saiba mais sobre o tema, lendo a 11ª edição do livro Contratação Direta sem Licitação  e conheça, no YouTube, os comentários em vídeo e os detalhes da Lei nº 14.133/2021.

 

Conheça, também, JACOBY FERNANDES, Ana Luiza; JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses (org. e índice). Lei nº 14.133/2021: Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A obra, que traz a nova Lei de Licitações e Contratos, a anterior e várias outras normas pertinentes, com a indicação do artigo correspondente da nova norma, conta, ainda, com mais de 10 mil verbetes no índice remissivo alfabético. Os livros estão lançados pela Editora Fórum.

 

 

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AMPLIE SEU SABER

Regimento Interno e Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – Jorge Ulisses Jacoby Fernandes – Editora Fórum

 

Em meados de 1890, Rui Barbosa, então Ministro da Fazenda, investido do dever de trazer ao plano material o sentimento de República até então “recente” para a nação, idealizou um órgão que enaltecesse a vigilância e a moralidade dos atos administrativos ligados à distribuição e gestão do erário da Nação. Nesse cenário, criou-se o Tribunal de Contas da União – TCU.

Em momento posterior à sua criação, o Tribunal de Contas logo confrontou um fato ademocrático: o então Presidente, Floriano Peixoto, nomeou um parente do ex-Presidente Deodoro da Fonseca, ato considerado ilegal pelo Tribunal. Floriano Peixoto, inconformado com a decisão da Corte de Contas, ordenou que fossem redigidos decretos que afastavam do TCU a competência para impugnar despesas consideradas ilegais. À época, o Ministro da Fazenda Serzedello Corrêa, discordando com a posição do então Presidente, demitiu-se do cargo, explanando sua posição em carta datada de 27 de abril de 1893, cujo trecho básico é o seguinte:

“Esses decretos anulam o Tribunal, o reduzem a simples Ministério da Fazenda, tiram-lhe toda a independência e autonomia, deturpam os fins da instituição, e permitirão ao Governo a prática de todos os abusos e vós o sabeis – é preciso antes de tudo legislar para o futuro. Se a função do Tribunal no espírito da Constituição é apenas a de liquidar as contas e verificar a sua legalidade depois de feitas, o que eu contesto, eu vos declaro que esse Tribunal é mais um meio de aumentar o funcionalismo, de avolumar a despesa, sem vantagens para a moralidade da administração.

Se, porém, ele é um Tribunal de exação como já o queria Alves Branco e como têm a Itália e a França, precisamos resignarmo-nos a não gastar senão o que for autorizado em lei e gastar sempre bem, pois para os casos urgentes a lei estabelece o recurso.

Os governos nobilitam-se, Marechal, obedecendo a essa soberania suprema da lei e só dentro dela mantêm-se e são verdadeiramente independentes. Pelo que venho de expor, não posso, pois Marechal, concordar e menos referendar os decretos a que acima me refiro e por isso rogo vos digneis de conceder-me a exoneração do cargo de Ministro da Fazenda, indicando-me sucessor.” Esta obra, encabeçada pela íntegra do texto da Lei Orgânica e do Regimento do TCU, reúne um conjunto de orientações normativas colhidas, principalmente, perante o Tribunal de Contas da União e o Poder Legislativo, fundamentais para os gestores e demais operadores do Direito.

Considerando o avanço tecnológico e buscando maior objetividade, melhor organização e fluência na leitura, abdicamos de alguns preceitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

O índice remissivo, como facilitador de pesquisa, conduz o leitor ao encontro rápido e eficiente dos assuntos do seu interesse.

Esperamos que esta obra contribua para a manutenção dos valores éticos que permeiam o correto emprego da verba pública, patrimônio dos cidadãos.

 

Para saber mais sobre a obra, clique aqui.

 

PARA REFLETIR...

“Inteligência é a capacidade de se adaptar à mudança.”

Stephen Hawking  

ELABORAÇÃO


Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)

 

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